Segundo uma pesquisa realizada por uma
consultoria de tecnologia, 36% dos jovens brasileiros de até 15 anos têm
telefone celular. A pesquisa também revela que 25% desses jovens equipados com
celulares estão na faixa de 6 a 9 anos de idade. Companheiro inseparável desse
público, o celular está presente em todos os lugares no cotidiano dos jovens
usuários. Isso significa que até na escola o uso aparelho pode estar tomando
lugar de destaque. Preocupado com a possibilidade do uso do celular na sala de
aula atrapalhar o desempenho de alunos e professores, o deputado estadual
cearense Artur Bruno propôs um projeto que proíbe o uso de aparelhos
eletrônicos pelos alunos nos horários de sala de aula. Aprovado, o projeto de
Artur Bruno virou lei (14.146/08) e entrou em vigor em novembro de 2008. A lei é válida
para todos os estabelecimentos de ensino do estado do Ceará. O autor da lei
defende que a medida mantém a atenção do aluno direcionada ao assunto ou
matéria sobre a qual o professor no exercício de sua função esteja ensinando,
sem interrupções que possam desviá-lo do objetivo. Para o Sinepe-CE (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará), a lei é
importante para a educação, pois são preocupantes os relatos de professores e
alunos de como é comum o uso do celular e demais equipamentos dentro das salas
de aula. Segundo professores, é constante a troca de mensagens entre alunos na
sala de aula.
LEI Nº 14.146, DE
25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Dispõe sobre a proibição do uso de
equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos
estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Ficam os alunos
proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4
player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de
ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARá, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
Desde 2008, é terminantemente proibido o uso de celular s ou outros aparelhos eletrônicos do tipo em sala de aula em escolas públicas estaduais do estado do Estado do Ceará. Na rede estadual, cabe aos professores definir a punição para os alunos que desrespeitam a norma estabelecida. Já as redes municipais de ensino e também os colégios particulares adotam progressivamente Leis que também proíbem os tais aparelhos dentro das salas de aula.
Será que essa Lei está mesmo sendo cumprida? Se não, o que devemos fazer para que a lei funcione corretamente?
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